Art. 294. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no artigo 20 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.
§ 1º Na determinação da disponibilidade de caixa serão considerados os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício, conforme orientações normativas da SMF.
§ 2º Para as contratações que culminem em obrigações financeiras para a Administração nos dois últimos quadrimestres do ano de mandato do Chefe do Executivo, deverá constar dos autos atesto por parte do ordenador de despesas sobre o atendimento ao artigo 42, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, observadas as normativas técnicas da SMF, sob pena de responsabilização.