Art. 297. Os procedimentos relativos aos apostilamentos serão conduzidos pelo órgão promotor, que será também responsável pela elaboração da minuta do termo.
§ 1º O órgão promotor deverá providenciar o encaminhamento do processo ao NAA para as providências administrativas em sistema informatizado e posterior trâmite para lavratura do termo.
§ 2º Na hipótese de necessidade de recolhimento de garantia contratual, encaminhar o processo para cálculo, validação, notificação e realização dos demais procedimentos necessários ao seu recolhimento e controle, conforme normativa expedida pela SMF.
§ 3º O apostilamento pode ser realizado independentemente de prévia análise PGM, salvo em caso de dúvida jurídica específica, a qual deverá ser apontada nos autos.
§ 4º Após os procedimentos previstos no caput, os autos deverão ser encaminhados à Divisão de Contratos, Convênios e Termos da Consultoria Jurídica da PGM ou ao setor correlato na autarquia ou fundação, para inclusão da informação no sistema e demais procedimentos cabíveis.