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Carreira Pública

TÍTULO VIII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 297 do Decreto 700/2023 (Curitiba/PR)

Decreto nº 700/2023 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 297. Os procedimentos relativos aos apostilamentos serão conduzidos pelo órgão promotor, que será também responsável pela elaboração da minuta do termo.

§ 1º O órgão promotor deverá providenciar o encaminhamento do processo ao NAA para as providências administrativas em sistema informatizado e posterior trâmite para lavratura do termo.

§ 2º Na hipótese de necessidade de recolhimento de garantia contratual, encaminhar o processo para cálculo, validação, notificação e realização dos demais procedimentos necessários ao seu recolhimento e controle, conforme normativa expedida pela SMF.

§ 3º O apostilamento pode ser realizado independentemente de prévia análise PGM, salvo em caso de dúvida jurídica específica, a qual deverá ser apontada nos autos.

§ 4º Após os procedimentos previstos no caput, os autos deverão ser encaminhados à Divisão de Contratos, Convênios e Termos da Consultoria Jurídica da PGM ou ao setor correlato na autarquia ou fundação, para inclusão da informação no sistema e demais procedimentos cabíveis.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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