Art. 148. Na hipótese de suspensão total ou parcial da execução do contrato, o contratado deverá ser notificado da decisão administrativa proferida pela autoridade máxima do órgão ou entidade
§ 1º A suspensão do contrato, quando declarada unilateralmente pela Administração, não poderá ultrapassar 3 (três) meses.
§ 2º Na hipótese de concordância do contratado a suspensão será objeto de termo aditivo.
§ 3º Na hipótese de silêncio da contratada ou discordância, a suspensão do contrato deverá ser formalizada por meio de portaria, em que conste a "ordem de suspensão dos serviços/fornecimento", o respectivo prazo e, se for o caso, a fração suspensa, devidamente publicada no Diário Oficial Eletrônico - Atos do Município de Curitiba e no sítio eletrônico oficial do Município.
§ 4º Em caso de impedimento, ordem de paralisação ou suspensão do contrato, o cronograma de execução será prorrogado automaticamente pelo tempo correspondente, anotadas tais circunstâncias mediante simples apostilamento.
§ 5º Na hipótese de suspensão parcial ou total da execução do contrato, será assegurado ao contratado o pagamento de justa indenização pelos custos efetivamente incorridos para desmobilizações e mobilizações imprevistas e eventuais prejuízos, que deverão ser todos devidamente comprovados em processo específico como condição de pagamento.
§ 6º A suspensão do contrato poderá ser prorrogada excepcionalmente, mediante justificativa da autoridade máxima do órgão ou entidade, nos casos de calamidade pública, de grave perturbação da ordem interna ou de guerra.