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Carreira Pública

TÍTULO IV – DOS CONTRATOS · CAPÍTULO XII – DA SUSPENSÃO DO CONTRATO

Art. 148 do Decreto 700/2023 (Curitiba/PR)

Decreto nº 700/2023 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 148. Na hipótese de suspensão total ou parcial da execução do contrato, o contratado deverá ser notificado da decisão administrativa proferida pela autoridade máxima do órgão ou entidade

§ 1º A suspensão do contrato, quando declarada unilateralmente pela Administração, não poderá ultrapassar 3 (três) meses.

§ 2º Na hipótese de concordância do contratado a suspensão será objeto de termo aditivo.

§ 3º Na hipótese de silêncio da contratada ou discordância, a suspensão do contrato deverá ser formalizada por meio de portaria, em que conste a "ordem de suspensão dos serviços/fornecimento", o respectivo prazo e, se for o caso, a fração suspensa, devidamente publicada no Diário Oficial Eletrônico - Atos do Município de Curitiba e no sítio eletrônico oficial do Município.

§ 4º Em caso de impedimento, ordem de paralisação ou suspensão do contrato, o cronograma de execução será prorrogado automaticamente pelo tempo correspondente, anotadas tais circunstâncias mediante simples apostilamento.

§ 5º Na hipótese de suspensão parcial ou total da execução do contrato, será assegurado ao contratado o pagamento de justa indenização pelos custos efetivamente incorridos para desmobilizações e mobilizações imprevistas e eventuais prejuízos, que deverão ser todos devidamente comprovados em processo específico como condição de pagamento.

§ 6º A suspensão do contrato poderá ser prorrogada excepcionalmente, mediante justificativa da autoridade máxima do órgão ou entidade, nos casos de calamidade pública, de grave perturbação da ordem interna ou de guerra.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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