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Carreira Pública

TÍTULO VIII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 299 do Decreto 700/2023 (Curitiba/PR)

Decreto nº 700/2023 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 299. Compete à Secretaria Municipal de Finanças:

I expedir normas internas, no âmbito de sua competência, para observância de procedimentos atinentes a este Decreto;

II definir os índices e a forma de sua aplicação nos contratos e ajustes formalizados pela Administração;

III editar orientações normativas relativas à forma de recolhimento da garantia;

IV apoiar e publicar orientações para os cálculos de valores a serem realizados pelas unidades gestoras ou designadas, assim como fazer verificações conforme plano de contratações anual quanto à sua efetiva aplicação;

V emitir orientações para os cálculos de valores a serem realizados pelos setores requisitantes dos órgãos promotores ou unidades designadas, assim como fazer verificações conforme plano anual quanto à sua efetiva aplicação;

VI realização de atualizações monetárias.

§ 1º O órgão promotor deverá encaminhar os processos à Assessoria de Custos e Análise de Projetos da SMF:

I na hipótese de dúvida técnica acerca do cálculo para apuração dos valores e percentuais de acréscimo e supressão;

II na hipótese de requerimento protocolado durante a vigência do contrato, que tenha como objeto reajuste em sentido estrito.

§ 2º Deverão ainda ser encaminhados os processos à Assessoria de Custos e Análise de Projetos da SMF quando da existência de planilha analítica de composição de custos em que se explicitem todos os dados referidos no Regulamento específico que dispõe sobre definições e sistematização das normas municipais que regulamentam a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para cálculos nas seguintes hipóteses:

I orçamento básico dos processos licitatórios e das contratações diretas;

II quando a unidade competente julgar necessário apoio técnico para realização da análise da estrutura da planilha analítica de composição de custos na apresentação da proposta, sendo de competência da unidade requisitante a análise quanto ao dimensionamento dos índices de consumo, preços, quantitativos e exequibilidade da proposta;

III requerimentos protocolados durante a vigência do contrato, que tenham como objeto reajuste em sentido estrito, repactuação ou revisão de preços;

IV requerimentos protocolados durante a vigência do contrato, que tenham como objeto acréscimos e supressões, nos quais emitirá, exclusivamente, manifestação sobre o valor atualizado do contrato, o percentual da alteração e o percentual acumulado, quando houver.

§ 3º Na hipótese de contrato de serviço de engenharia, cujo requerimento tenha sido protocolado durante a vigência do contrato, o órgão promotor somente deverá encaminhar o processo à Assessoria de Custos e Análise de Projetos da SMF quando da existência de planilha analítica de composição de custos:

I em que se explicitem os seguintes dados:

a) salário: componente da planilha analítica de composição de custos que indica o valor a ser efetivamente pago ao profissional envolvido diretamente na execução contratual, não podendo ser inferior ao salário mínimo ou ao estabelecido em lei, acordo ou convenção coletiva de trabalho, ou sentença normativa;

b) encargos sociais: componentes da planilha analítica de composição de custos destinados às alocações dos custos de mão de obra decorrentes da legislação trabalhista e previdenciária, estimados em função das peculiaridades da contratação, calculados mediante incidência de percentual sobre a remuneração;

c) insumos de mão de obra: componentes da planilha analítica de composição de custos destinados às alocações dos custos decorrentes da execução dos serviços, tais como transporte, seguros de vida e de saúde, alimentação, e, ainda, custos relativos a uniformes e EPI´s;

d) materiais e equipamentos: componentes da planilha analítica de composição de custos destinados às alocações dos custos relativos a materiais, utensílios, suprimentos, máquinas, equipamentos, entre outros, utilizados diretamente na execução dos serviços;

e) despesas operacionais e administrativas: componentes da planilha analítica de composição de custos destinados às alocações dos custos indiretos envolvidos na execução contratual decorrentes dos gastos da contratada com sua estrutura administrativa, organizacional e gerenciamento de seus contratos;

II que tenham como objeto reajustes, repactuações, revisões, acréscimos e supressões, em cujos casos, a Assessoria de Custos e Análise de Projetos da SMF emitirá, exclusivamente, manifestação sobre o valor atualizado do contrato, o percentual da alteração e o percentual acumulado dos acréscimos e supressões, quando houver.

§ 4º Não será necessária a remessa do processo à Assessoria de Custos e Análise de Projetos ou ao setor financeiro equivalente da autarquia ou fundação quando se tratar de licitação para contratação de obras, serviço de engenharia e licitação destinada a contratação de outros serviços, cuja planilha não se enquadre no conceito de planilha analítica de composição de custos, nos termos do Regulamento específico que dispõe sobre definições e sistematização das normas municipais que regulamentam a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

§ 5º Aplicam-se aos setores financeiros das entidades autárquicas e fundacionais, no que couber, o previsto neste artigo.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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