Art. 30. No edital de licitação e seus anexos, quando couber, deverão ser previstas as seguintes regras:
I o direito de propriedade intelectual dos produtos desenvolvidos, inclusive sobre as eventuais adequações e atualizações que vierem a ser realizadas, logo após o recebimento de cada parcela, de forma permanente, permitindo à Administração distribuir, alterar e utilizá-los sem limitações;
II os direitos autorais da solução, do projeto, de suas especificações técnicas, da documentação produzida congêneres, e dos demais produtos gerados na execução do contrato, inclusive aqueles produzidos por terceiras subcontratadas, ficando proibida a sua utilização sem que exista autorização expressa da Administração, sob pena de multa, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis.