Art. 163. Após decisão da qual não caiba mais recurso, será o contratado intimado pelos meios previstos no § 1º do artigo 159 deste Decreto, devendo o extrato do Termo de Extinção do contrato ser publicado no Diário Oficial Eletrônico - Atos do Município de Curitiba.
TÍTULO IV – DOS CONTRATOS · CAPÍTULO XIV – DA EXTINÇÃO DO CONTRATO · Seção II – Do Procedimento Para Extinção Unilateral do Contrato Administrativo · Subseção I – Do Recurso
Art. 163 do Decreto 700/2023 (Curitiba/PR)
Decreto nº 700/2023 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial