Art. 157. O procedimento de extinção do contrato administrativo deverá necessariamente tramitar nos autos originários do ajuste.
TÍTULO IV – DOS CONTRATOS · CAPÍTULO XIV – DA EXTINÇÃO DO CONTRATO · Seção I – Das Hipóteses de Cabimento da Extinção do Contrato
Art. 157 do Decreto 700/2023 (Curitiba/PR)
Decreto nº 700/2023 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial