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Carreira Pública

TÍTULO V – DO CHAMAMENTO PÚBLICO · CAPÍTULO II – DA FASE PREPARATÓRIA E DA INSTRUÇÃO DO PROCESSO · Seção I – Do Edital de Chamamento Público

Art. 173 do Decreto 700/2023 (Curitiba/PR)

Decreto nº 700/2023 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 173. Constitui critério obrigatório de julgamento o grau de adequação da proposta aos objetivos específicos do programa, projeto ou serviços públicos ou da ação governamental em que se insere o objeto do ajuste e, quando for o caso, ao valor de referência constante do chamamento.

§ 1º Os critérios mínimos de adequação deverão ser indicados no edital de chamamento público.

§ 2º No julgamento, a comissão de seleção deverá obrigatoriamente justificar a escolha de proposta que não seja a mais adequada ao valor de referência constante do chamamento público.

§ 3º A homologação do resultado do chamamento público não gera direito para o particular à celebração do ajuste, constituindo-se em mera expectativa de direito, impedindo, no entanto, a Administração de celebrar outro instrumento com o mesmo objeto sem observar a ordem do resultado do processo seletivo.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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