Art. 173. Constitui critério obrigatório de julgamento o grau de adequação da proposta aos objetivos específicos do programa, projeto ou serviços públicos ou da ação governamental em que se insere o objeto do ajuste e, quando for o caso, ao valor de referência constante do chamamento.
§ 1º Os critérios mínimos de adequação deverão ser indicados no edital de chamamento público.
§ 2º No julgamento, a comissão de seleção deverá obrigatoriamente justificar a escolha de proposta que não seja a mais adequada ao valor de referência constante do chamamento público.
§ 3º A homologação do resultado do chamamento público não gera direito para o particular à celebração do ajuste, constituindo-se em mera expectativa de direito, impedindo, no entanto, a Administração de celebrar outro instrumento com o mesmo objeto sem observar a ordem do resultado do processo seletivo.