Pular para o conteúdo
Carreira Pública

TÍTULO VI – DOS CONVÊNIOS, ACORDOS, AJUSTES E OUTROS INSTRUMENTOS CONGÊNERES · CAPÍTULO IX – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 214 do Decreto 700/2023 (Curitiba/PR)

Decreto nº 700/2023 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 214. Constatada irregularidade ou inadimplência na apresentação da prestação de contas e na comprovação de resultados, a Administração poderá, a seu critério, conceder prazo de até 15 (quinze) dias para o convenente sanar a irregularidade ou cumprir a obrigação.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos