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Carreira Pública

TÍTULO II – DO PROCESSO DE LICITAÇÃO · CAPÍTULO I – DAS FASES DA LICITAÇÃO · Seção II – Da Tramitação do Processo

Art. 39 do Decreto 700/2023 (Curitiba/PR)

Decreto nº 700/2023 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 39. Para a aquisição ou contratação precedida de processo licitatório, a tramitação será a seguinte:

I apresentação da demanda, mediante a anexação dos documentos indicados no artigo 18 deste Decreto;

II encaminhamento do processo à Procuradoria-Geral do Município - PGM, contendo a minuta do edital e seus anexos para manifestação prévia e controle de legalidade da contratação, respeitada a competência prevista no Regulamento específico;

III retorno dos autos ao setor requisitante para os ajustes finais;

IV envio dos autos para o setor responsável pela operacionalização da licitação para a juntada da cópia do ato de designação do agente operador do certame, bem como para as medidas administrativas necessárias;

V encaminhamento do processo à autoridade competente para a assinatura do edital e determinação para a sua divulgação, mediante despacho;

VI publicação do edital.

§ 1º O agente operador do certame poderá auxiliar na elaboração do edital, quando solicitado.

§ 2º Na hipótese de o órgão promotor da licitação ser diverso do órgão instaurador, a assinatura do edital compete à autoridade competente do órgão instaurador.

§ 3º Na hipótese de o agente operador do certame verificar eventual necessidade de adequação do edital, os autos deverão retornar ao setor requisitante para os devidos ajustes antes do envio para a assinatura da autoridade.

§ 4º O órgão promotor do certame no decorrer da tramitação do processo, quando necessário, poderá solicitar apoio e manifestação técnica preliminar quanto às condições para a futura contratação, limitadas às suas competências.

§ 5º É condição para a emissão de parecer por Procurador do Município a completa instrução do processo.

§ 6º A análise jurídica fica dispensada quando o caso apresentar os mesmos pressupostos fáticos e jurídicos tratados em Parecer Referencial e aprovado na forma do Decreto Municipal nº 238, de 4 de fevereiro de 2021, ou outro que vier a substituí-lo, o qual deverá ser juntado aos autos, ou quando da utilização de minutas de editais e de ajustes previamente padronizadas pela PGM, ressalvada a possibilidade de encaminhamento com indicação de dúvida jurídica delimitada.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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