Art. 100. Na contratação que previr a conclusão de escopo predefinido, o prazo de vigência será automaticamente prorrogado quando seu objeto não for concluído no período firmado no contrato.
§ 1º Quando a não conclusão decorrer de culpa do contratado:
I o contratado será constituído em mora, aplicáveis a ele as respectivas sanções administrativas;
II a Administração poderá optar pela extinção do contrato e, nesse caso, adotará as medidas admitidas em lei para a continuidade da execução contratual.
§ 2º Fica dispensada a celebração de termo aditivo na hipótese prevista no caput deste artigo, sem prejuízo do registro de sua ocorrência, devendo constar dos autos:
I apresentação, pelo órgão promotor, de:
a) indicação dos motivos que levaram à inexecução dentro do prazo;
b) análise da existência ou não de culpa do contratado;
c) na hipótese de ocorrência de culpa, justificativa detalhada da necessidade, do interesse na continuidade do ajuste e da vantajosidade na manutenção do ajuste.
II encaminhamento para a autoridade competente para:
a) ciência da prorrogação, na hipótese de ausência de culpa do contratado;
b) na hipótese de ocorrência de culpa do contratado, decisão sobre a manutenção ou extinção do ajuste;
c) na hipótese de ocorrência de culpa do contratado, determinar a abertura de procedimento para aplicação de sanções administrativas previstas na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e neste Decreto.
III encaminhamento ao NAA para fins de registro no sistema informatizado de contratos.
§ 3º Na hipótese de ser decidido pela extinção contratual, a autoridade competente deverá determinar a adoção das medidas admitidas em lei para a continuidade da execução contratual, na forma do inciso II do artigo 111, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
§ 4º Fica dispensada a manifestação da PGM na hipótese do caput deste artigo, salvo dúvida jurídica devidamente especificada e delimitada.