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Carreira Pública

TÍTULO IV – DOS CONTRATOS · CAPÍTULO VI – DA VIGÊNCIA E DA PRORROGAÇÃO

Art. 100 do Decreto 700/2023 (Curitiba/PR)

Decreto nº 700/2023 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 100. Na contratação que previr a conclusão de escopo predefinido, o prazo de vigência será automaticamente prorrogado quando seu objeto não for concluído no período firmado no contrato.

§ 1º Quando a não conclusão decorrer de culpa do contratado:

I o contratado será constituído em mora, aplicáveis a ele as respectivas sanções administrativas;

II a Administração poderá optar pela extinção do contrato e, nesse caso, adotará as medidas admitidas em lei para a continuidade da execução contratual.

§ 2º Fica dispensada a celebração de termo aditivo na hipótese prevista no caput deste artigo, sem prejuízo do registro de sua ocorrência, devendo constar dos autos:

I apresentação, pelo órgão promotor, de:

a) indicação dos motivos que levaram à inexecução dentro do prazo;

b) análise da existência ou não de culpa do contratado;

c) na hipótese de ocorrência de culpa, justificativa detalhada da necessidade, do interesse na continuidade do ajuste e da vantajosidade na manutenção do ajuste.

II encaminhamento para a autoridade competente para:

Redação dada pelo Decreto nº 483/2024

a) ciência da prorrogação, na hipótese de ausência de culpa do contratado;

b) na hipótese de ocorrência de culpa do contratado, decisão sobre a manutenção ou extinção do ajuste;

c) na hipótese de ocorrência de culpa do contratado, determinar a abertura de procedimento para aplicação de sanções administrativas previstas na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e neste Decreto.

III encaminhamento ao NAA para fins de registro no sistema informatizado de contratos.

§ 3º Na hipótese de ser decidido pela extinção contratual, a autoridade competente deverá determinar a adoção das medidas admitidas em lei para a continuidade da execução contratual, na forma do inciso II do artigo 111, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

§ 4º Fica dispensada a manifestação da PGM na hipótese do caput deste artigo, salvo dúvida jurídica devidamente especificada e delimitada.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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