Art. 296. Os termos dos ajustes que não necessitem ser cadastrados na WEBCONTRATOS deverão ser encaminhados pelo órgão promotor para a Divisão de Contratos, Convênios e Termos da Consultoria Jurídica da PGM ou ao setor correlato na autarquia ou fundação, para cadastro no Sistema de Gestão Pública - SGP e atribuição de numeração sequencial.
§ 1º Ultimados os procedimentos definidos no caput, os autos serão devolvidos ao órgão promotor para a respectiva lavratura do ajuste com posterior retorno dos autos à Divisão de Contratos, Convênios e Termos da Consultoria Jurídica da PGM ou ao setor correlato na autarquia ou fundação, para publicação e arquivamento.
§ 2º Os contratos e outros ajustes não lavrados pelo Município deverão ser remetidos à Divisão de Contratos, Convênios e Termos da Consultoria Jurídica da PGM ou ao setor correlato na autarquia ou fundação, para as providências necessárias relativas à numeração, cadastro, publicação e arquivamento, conforme o caso.
§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, o encaminhamento será efetuado mediante requerimento devidamente protocolizado, acrescido, dentre outros documentos, de justificativa técnica e anuência da autoridade competente para a celebração do contrato, ou outro ajuste, designação de gestor e suplente, Plano de Trabalho, Plano de Aplicação, quando for o caso, e, havendo contrapartida, indicação da dotação orçamentária e anexação da declaração assinada do ordenador da despesa, nos termos dos incisos I e II, do artigo 16, da Lei Complementar nº 101, 4 de maio de 2000, e da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
§ 4º Excetuam-se das regras do caput deste artigo os contratos de patrocínio decorrentes de cadastro na internet cuja formalização, atribuição de numeração sequencial e controle competirão ao órgão promotor, devendo a cópia do instrumento ser encaminhada à Divisão de Contratos, Convênios e Termos da Consultoria Jurídica da PGM ou ao setor correlato na autarquia ou fundação, para publicação e arquivamento.