Art. 105. É vedada a celebração de termo aditivo de acréscimo com eficácia retroativa, de modo que as partes contratantes não poderão executar o termo aditivo antes da formalização do instrumento e de sua respectiva publicação, na forma do artigo 94 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Parágrafo único Excetuam-se da regra prevista no caput, os casos de justificada necessidade de antecipação dos efeitos do aditamento, hipótese em que a formalização deverá ocorrer no prazo máximo de 1 (um) mês, devendo ser justificada a impossibilidade de aguardar o tempo necessário à realização do procedimento licitatório.