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Carreira Pública

TÍTULO IV – DOS CONTRATOS · CAPÍTULO VII – DO ACRÉSCIMO E DA SUPRESSÃO CONTRATUAL

Art. 105 do Decreto 700/2023 (Curitiba/PR)

Decreto nº 700/2023 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 105. É vedada a celebração de termo aditivo de acréscimo com eficácia retroativa, de modo que as partes contratantes não poderão executar o termo aditivo antes da formalização do instrumento e de sua respectiva publicação, na forma do artigo 94 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

Parágrafo único Excetuam-se da regra prevista no caput, os casos de justificada necessidade de antecipação dos efeitos do aditamento, hipótese em que a formalização deverá ocorrer no prazo máximo de 1 (um) mês, devendo ser justificada a impossibilidade de aguardar o tempo necessário à realização do procedimento licitatório.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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