Art. 300. Até 22 de dezembro de 2023 a Administração poderá optar por licitar ou contratar diretamente de acordo com a Lei Federal nº 14.133, de 2021, ou de acordo com as Leis Federais nº 8.666, de 21 de junho de 1993, 10.520, de 17 de julho de 2002, e os arts. 1º a 47-A da Lei Federal nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, desde que:
I a publicação do edital ou do ato de ratificação da dispensa ou inexigibilidade de licitação fundamentada nas Leis Federais nº 8.666, de 1993, 10.520, de 2002, e os artigos 1º a 47-A da Lei Federal nº 12.462, de 2011 ocorra até 22 de dezembro de 2023;
II a opção escolhida seja expressamente indicada no edital, no ato autorizativo da contratação direta ou no ato de ratificação da dispensa ou inexigibilidade de licitação; e
III os autos sejam encaminhados à Procuradoria Geral do Município - PGM, devidamente instruídos para parecer jurídico, até o dia 5 de dezembro de 2023.
§ 1º Excepcionalmente e para o fim previsto no caput e nos incisos deste artigo será possível o encaminhamento dos autos à PGM antes da juntada da autorização para licitar ou dispensar.
§ 2º Ocorrida a hipótese prevista no § 1º deste artigo, será de responsabilidade do órgão ou entidade promotor a juntada da autorização para licitar ou dispensar contendo a indicação de dotação orçamentária e declaração do ordenador de despesas assinada, no que se refere ao exigido pelos incisos I e II, do art. 16, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, emitida pelo setor financeiro, antes da publicação do edital, do ato autorizativo da contratação direta ou do ato de ratificação da dispensa ou inexigibilidade de licitação.
§ 3º A ausência de instrução adequada do processo para os fins da análise prevista no inciso III, do caput deste artigo, acarretará na devolução do processo para a autoridade competente do órgão ou entidade promotora.
§ 4º Na hipótese do caput deste artigo, se a Administração optar por licitar de acordo com as Leis Federais nº 8.666, de 1993, 10.520, de 2002, e os artigos 1º a 47-A da Lei Federal nº 12.462, de 2011, o respectivo contrato será regido pelas regras nelas previstas e pelos Decretos Municipais que regulamentam os procedimentos derivados da legislação utilizada durante toda a sua vigência.
§ 5º É vedada a aplicação combinada da Lei Federal nº 14.133, de 2021, com as Leis Federais nº 8.666, de 1993, 10.520, de 2002, e os artigos 1º a 47-A da Lei Federal nº 12.462, de 2011.