Art. 168. Na hipótese de o projeto ser formulado pela Administração e houver mais de uma instituição similar para o seu desenvolvimento, será obrigatória a realização de chamamento público.
TÍTULO V – DO CHAMAMENTO PÚBLICO · CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 168 do Decreto 700/2023 (Curitiba/PR)
Decreto nº 700/2023 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial