Art. 62. Demais alterações no contrato, que não sejam realizadas por apostilamento, como transferência do locador, em caso de alteração subjetiva na propriedade, ou mudança na área do imóvel locado, deverão ser realizadas por termo aditivo, cujo procedimento deverá ser instruído com os documentos constantes dos artigos 54, 55 e 60 deste Decreto, no que couber, sem exclusão de outros documentos pertinentes.
TÍTULO III – DA CONTRATAÇÃO DIRETA · CAPÍTULO II – DA LOCAÇÃO DE IMÓVEIS · Seção II – Do Contrato de Locação
Art. 62 do Decreto 700/2023 (Curitiba/PR)
Decreto nº 700/2023 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial