Art. 241. A Administração poderá apoiar eventos culturais, turísticos, esportivos, educacionais e outros públicos ou privados, desde que comprovado o interesse público e dentro das finalidades legais do órgão ou entidade.
Parágrafo único O apoio previsto neste artigo será prestado mediante serviços para a infraestrutura do evento, impressão de material gráfico ou outros elementos previamente licitados para este fim, autorizações para uso de espaços públicos ou outras providências administrativas, tendo como contrapartida a veiculação de publicidade da Administração no material publicitário e ainda no local do evento.