Art. 303. Os contratos de locação, firmados com base na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, deverão ser extintos até 8 de dezembro de 2026, e providenciadas as novas contratações de acordo com a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Redação dada pelo Decreto nº 2.078/2025
Parágrafo único O prazo previsto no caput deste artigo poderá ser prorrogado por decisão motivada da autoridade máxima da SMAP.
Redação dada pelo Decreto nº 483/2024