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Carreira Pública

TÍTULO VII – DAS IRREGULARIDADES · CAPÍTULO I – DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS · Seção VI – Das Regras Passíveis de Aplicação a Todos os Procedimentos Sancionatórios

Art. 288 do Decreto 700/2023 (Curitiba/PR)

Decreto nº 700/2023 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 288. Será admitida, na apuração das infrações de que trata este Decreto, a utilização de provas produzidas em outro processo administrativo, desde que garantida, após a respectiva anexação por cópia, manifestação do interessado no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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