Art. 288. Será admitida, na apuração das infrações de que trata este Decreto, a utilização de provas produzidas em outro processo administrativo, desde que garantida, após a respectiva anexação por cópia, manifestação do interessado no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
TÍTULO VII – DAS IRREGULARIDADES · CAPÍTULO I – DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS · Seção VI – Das Regras Passíveis de Aplicação a Todos os Procedimentos Sancionatórios
Art. 288 do Decreto 700/2023 (Curitiba/PR)
Decreto nº 700/2023 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial