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TÍTULO IV – DOS CONTRATOS · CAPÍTULO VIII – DA ALTERAÇÃO DO PREÇO DO CONTRATO · Seção III – Da Repactuação de Preços

Art. 121 do Decreto 700/2023 (Curitiba/PR)

Decreto nº 700/2023 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 121. As repactuações serão precedidas de solicitação do contratado, acompanhada de demonstração analítica da alteração dos custos por meio de apresentação da planilha analítica de composição de custos e do novo acordo ou convenção coletiva vigente e devidamente registrada no órgão competente.

§ 1º A repactuação de preços deverá ser pleiteada pelo contratado até a data da prorrogação contratual subsequente ou até o termo final da vigência contratual, sob pena de ocorrer preclusão lógica de exercer o seu direito.

§ 2º É vedada a inclusão, por ocasião da repactuação, de benefícios não previstos na proposta inicial, exceto quando se tornarem obrigatórios por força de instrumento legal, sentença normativa, acordo coletivo ou convenção coletiva, observado o disposto no artigo 122 deste Decreto.

§ 3º A Administração poderá realizar diligências para conferir a variação de custos alegada pelo contratado.

§ 4º Em caso de repactuação de preços a alteração poderá se dar mediante apostilamento, cujo cálculo será de competência da Assessoria de Custos e Análise de Projetos da SMF ou dos setores financeiros das autarquias e fundações.

§ 5º Na hipótese de dúvida acerca do cálculo referido no parágrafo anterior, o gestor poderá solicitar esclarecimentos técnicos à SMF ou aos setores financeiros das autarquias e fundações.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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