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Carreira Pública

TÍTULO VII – DAS IRREGULARIDADES · CAPÍTULO I – DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS · Seção II – Das Espécies de Sanções

Art. 249 do Decreto 700/2023 (Curitiba/PR)

Decreto nº 700/2023 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 249. Na aplicação das sanções deverão ser observados de forma especial os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerados:

I a natureza e a gravidade da infração cometida;

II as peculiaridades do caso concreto;

III as circunstâncias agravantes ou atenuantes concretamente identificadas, tais como:

a) se há ou não apontamento cadastral de aplicação anterior de qualquer penalidade ao responsável;

b) se há ou não reincidência de idêntica infração, ainda que em contratos distintos celebrados pela própria Administração;

c) a atuação da contratada em minorar os prejuízos advindos de sua conduta omissiva ou comissiva, antes da aplicação da sanção;

d) a confissão de autoria da infração;

e) a execução satisfatória das demais obrigações contratuais.

IV os danos que dela provierem para a Administração, incluídos prejuízos ao interesse público na oferta de serviços à população;

V a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme orientações normativas expedidas pela Controladoria Geral do Município.

Parágrafo único Para os efeitos do inciso III, "a" e "b" não serão consideradas penalidades aplicadas há mais de 5 (cinco) anos da instauração do procedimento sancionatório, bem ainda aquelas em que tiver sido concluído procedimento de reabilitação.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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