Art. 249. Na aplicação das sanções deverão ser observados de forma especial os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerados:
I a natureza e a gravidade da infração cometida;
II as peculiaridades do caso concreto;
III as circunstâncias agravantes ou atenuantes concretamente identificadas, tais como:
a) se há ou não apontamento cadastral de aplicação anterior de qualquer penalidade ao responsável;
b) se há ou não reincidência de idêntica infração, ainda que em contratos distintos celebrados pela própria Administração;
c) a atuação da contratada em minorar os prejuízos advindos de sua conduta omissiva ou comissiva, antes da aplicação da sanção;
d) a confissão de autoria da infração;
e) a execução satisfatória das demais obrigações contratuais.
IV os danos que dela provierem para a Administração, incluídos prejuízos ao interesse público na oferta de serviços à população;
V a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme orientações normativas expedidas pela Controladoria Geral do Município.
Parágrafo único Para os efeitos do inciso III, "a" e "b" não serão consideradas penalidades aplicadas há mais de 5 (cinco) anos da instauração do procedimento sancionatório, bem ainda aquelas em que tiver sido concluído procedimento de reabilitação.