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Carreira Pública

TÍTULO IV – DOS CONTRATOS · CAPÍTULO II – DA FORMALIZAÇÃO

Art. 77 do Decreto 700/2023 (Curitiba/PR)

Decreto nº 700/2023 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 77. Ultimadas as providências contidas no artigo anterior, os autos serão encaminhados para o NAA ou setor equivalente na autarquia ou fundação para as seguintes providências:

I gerar o número sequencial do contrato em sistema informatizado;

II quando houver a necessidade de recolhimento de garantia contratual, encaminhar o processo para cálculo, validação, notificação e realização dos demais procedimentos necessários ao seu recolhimento e controle, conforme normativa expedida pela SMF;

III lavrar o termo com base na minuta constante dos autos e encaminhar ao setor responsável na Administração, para coleta da assinatura digital da autoridade competente, do contratado e dos demais envolvidos.

§ 1º Excepcionalmente, serão admitidos documentos assinados apenas na forma física ou documentos híbridos, que comportem assinaturas físicas e digitais, caso em que deverá ser observada a seguinte sequência de atividades:

I impressão do documento;

II coleta das assinaturas físicas;

III digitalização pelo agente público responsável, obedecendo aos critérios da Lei Federal nº 12.682, de 9 de julho de 2012;

IV coleta das assinaturas digitais.

§ 2º Os contratos assinados de forma física consideram-se celebrados na data indicada acima das assinaturas no final do instrumento.

§ 3º Os contratos assinados digitalmente consideram-se celebrados na data da última assinatura, dentre as partes contratantes.

§ 4º A data de celebração do contrato não se confunde, necessariamente, com a data do início de sua vigência, cujas regras estão previstas no artigo 80 e seguintes deste Decreto.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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