Art. 77. Ultimadas as providências contidas no artigo anterior, os autos serão encaminhados para o NAA ou setor equivalente na autarquia ou fundação para as seguintes providências:
I gerar o número sequencial do contrato em sistema informatizado;
II quando houver a necessidade de recolhimento de garantia contratual, encaminhar o processo para cálculo, validação, notificação e realização dos demais procedimentos necessários ao seu recolhimento e controle, conforme normativa expedida pela SMF;
III lavrar o termo com base na minuta constante dos autos e encaminhar ao setor responsável na Administração, para coleta da assinatura digital da autoridade competente, do contratado e dos demais envolvidos.
§ 1º Excepcionalmente, serão admitidos documentos assinados apenas na forma física ou documentos híbridos, que comportem assinaturas físicas e digitais, caso em que deverá ser observada a seguinte sequência de atividades:
I impressão do documento;
II coleta das assinaturas físicas;
III digitalização pelo agente público responsável, obedecendo aos critérios da Lei Federal nº 12.682, de 9 de julho de 2012;
IV coleta das assinaturas digitais.
§ 2º Os contratos assinados de forma física consideram-se celebrados na data indicada acima das assinaturas no final do instrumento.
§ 3º Os contratos assinados digitalmente consideram-se celebrados na data da última assinatura, dentre as partes contratantes.
§ 4º A data de celebração do contrato não se confunde, necessariamente, com a data do início de sua vigência, cujas regras estão previstas no artigo 80 e seguintes deste Decreto.