Art. 245. É dever do agente responsável pelo processo comunicar à autoridade competente acerca da ocorrência de fato ou conduta que, em tese, possa se amoldar aos tipos infracionais previstos no artigo 155 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, bem como prestar o auxílio e esclarecimentos necessários à instrução do processo administrativo e ao cálculo das multas pecuniárias.
TÍTULO VII – DAS IRREGULARIDADES · CAPÍTULO I – DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS · Seção I – Das Infrações Administrativas
Art. 245 do Decreto 700/2023 (Curitiba/PR)
Decreto nº 700/2023 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial