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Carreira Pública

TÍTULO IV – DOS CONTRATOS · CAPÍTULO X – DO PAGAMENTO · Seção IV – Da Antecipação de Pagamento

Art. 144 do Decreto 700/2023 (Curitiba/PR)

Decreto nº 700/2023 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 144. Não será permitido pagamento antecipado, parcial ou total, relativo a parcelas contratuais vinculadas ao fornecimento de bens, à execução de obras ou à prestação de serviços.

§ 1º A antecipação de pagamento somente será permitida nos termos da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e se propiciar sensível economia de recursos ou se representar condição indispensável para a obtenção do bem ou para a prestação do serviço, hipótese em que deverá ser previamente justificada nos autos e expressamente prevista no edital de licitação ou instrumento formal de contratação direta.

§ 2º A Administração poderá exigir a prestação de garantia adicional como condição para o pagamento antecipado.

§ 3º Na hipótese excepcional do pagamento antecipado, nos termos deste artigo, deverá constar dos autos informação quanto à necessidade e aos motivos da sua adoção, devendo ser respeitados os requisitos legais.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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