Art. 130. O reajuste em sentido estrito, a repactuação de preços e a revisão de preços deverão ser pleiteados expressamente pelo contratado, antes da formalização do instrumento de contratação, até a data da prorrogação contratual subsequente ou até o termo final da vigência contratual, sob pena de ocorrer preclusão lógica de exercer o seu direito.
Parágrafo único Na hipótese da existência de fato gerador do direito ao reajuste em sentido estrito, à repactuação ou à revisão de preços, antes da formalização do instrumento de contratação, até a data da prorrogação contratual ou da extinção do contrato deverá o contratado solicitar expressamente nos autos, nos termos do caput deste artigo, não suprindo essa obrigação a simples ressalva do exercício do direito.