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Carreira Pública

TÍTULO VII – DAS IRREGULARIDADES · CAPÍTULO I – DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS · Seção III – Do Procedimento Relativo à Aplicação Das Penalidades de Advertência e Multa

Art. 263 do Decreto 700/2023 (Curitiba/PR)Sessão IV Do Procedimento Relativo à Aplicação das Penalidades de Impedimento de Licitar e Contratar e Declaração de Inidoneidade para Licitar ou Contratar

Decreto nº 700/2023 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 263. A apuração da responsabilidade por infração ao edital e/ou ao contrato que possa resultar na aplicação das sanções de impedimento de licitar e contratar ou declaração de inidoneidade para licitar ou contratar exige instauração de processo de responsabilização em protocolo específico, o que deverá ser obrigatoriamente informado no processo que deu origem à licitação ou à contratação.

§ 1º Compete exclusivamente à autoridade máxima do órgão ou entidade responsável pela licitação ou contrato em que for cometido o ato a ser apurado solicitar à Corregedoria Geral do Município - PGM a instauração do processo de responsabilização.

§ 2º O pedido de instauração de processo de responsabilização será instruído com relatório circunstanciado elaborado pelo setor competente do órgão ou entidade responsável pela licitação ou contrato, que deverá conter no mínimo:

I descrição pormenorizada da(s) conduta(s) considerada(s) irregular(es);

II indicação dos indícios ou provas que apontam para a irregularidade da conduta;

III os possíveis danos ao erário e prejuízos à prestação do serviço público;

IV indicação dos possíveis responsáveis pela(s) conduta(s) supostamente irregular(es);

V eventuais prejuízos causados a terceiros.

§ 3º O ato de instauração deverá ser publicado no Diário Oficial Eletrônico - Atos do Município de Curitiba.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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