Art. 192. É vedada a inclusão no convênio, sob pena de nulidade ou de sustação do ato, de cláusulas ou de condições que prevejam ou permitam:
I realização de despesas a título de taxa de administração, de gerência ou similar;
II realização de despesas com taxas bancárias, multas, juros ou correção monetária, inclusive referentes a pagamentos ou recolhimentos fora dos prazos;
III transpasse, cessão ou transferência a terceiros da execução do objeto do ajuste;
IV pagamento, a qualquer título, com recursos da transferência, de servidor ou empregado integrante de quadro de pessoal da Administração, direta ou indireta, por quaisquer serviços, inclusive de consultoria ou de assistência técnica, ressalvadas as hipóteses previstas em Lei;
V pagamento de profissionais não vinculados à execução do objeto do ajuste;
VI aplicação dos recursos em finalidade diversa da estabelecida no termo, ainda que em caráter de emergência;
VII realização de despesas em data anterior ou posterior à sua vigência;
VIII atribuição de vigência ou de efeitos financeiros retroativos;
IX realização de despesa com publicidade, salvo a de caráter educativo, campanhas de utilidade pública, informativo ou de orientação social, que esteja diretamente vinculada com o objeto do ajuste e da qual não constem nomes, símbolos, imagens ou quaisquer referências que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou de servidores públicos;
X transferência de recursos para associações de servidores ou a quaisquer entidades de benefício mútuo, destinadas a proporcionar bens ou serviços a um grupo específico de associados ou sócios;
XI transferência de recursos às entidades privadas sem fins lucrativos que tenham como dirigentes ou controladores:
a) membros do Poder Executivo do concedente dos recursos ou do Legislativo Municipal ou Estadual, conforme o caso, bem como seus respectivos cônjuges, companheiros e parentes em linha reta, colateral ou por afinidade até o 3º grau;
b) servidor público vinculado ao Poder Executivo do concedente dos recursos ou do Legislativo Municipal ou Estadual, conforme o caso, bem como seus respectivos cônjuges, companheiros e parentes em linha reta, colateral ou por afinidade até o 3º grau, salvo se comprovada a inexistência de conflito com o interesse público.