Art. 189. Para a celebração do ajuste a proposta apresentada pelo interessado deverá ser formalizada e o Plano de Trabalho deverá conter todo o detalhamento das responsabilidades assumidas pelos partícipes, além de, no mínimo, os seguintes elementos:
I identificação do objeto a ser executado;
II metas a serem atingidas, qualitativa e quantitativamente;
III etapas ou fases da execução;
IV Plano de Aplicação dos recursos financeiros;
V cronograma de desembolso;
VI previsão do início e do fim da execução do objeto e da conclusão das etapas ou fases programadas.
§ 1º Os processos devem ser instruídos ainda com:
I cópia do estatuto devidamente registrado;
II cópia da ata de eleição e posse da Diretoria em exercício;
III prova de inscrição junto ao Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;
IV cópias do Registro Geral de identificação - RG e do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF do representante legal e do tesoureiro da Entidade;
V cópia do Certificado de Registro de Entidades de Fins Filantrópicos ou do registro em conselhos, quando for o caso;
VI cópia da lei que declara ser a instituição de utilidade pública ou do enquadramento como Organização Social - OS ou Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, se for o caso;
VII regularidade perante a Fazenda federal, estadual e/ou municipal do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei;
VIII regularidade relativa à Seguridade Social e ao FGTS, que demonstre cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;
IX certidão negativa de débitos trabalhistas - CNDT;
X certidão liberatória do Tribunal de Contas do Estado do Paraná;
XI certidão liberatória da Comissão Gestora de Transferências Voluntárias do Município de Curitiba;
XII comprovante de abertura de conta específica para o projeto em banco oficial;
XIII declaração da instituição de que não foi declarada inidônea por qualquer esfera federativa e de que não está suspensa de licitar ou impedida de contratar com o Município;
XIV declaração nos termos do artigo 98 da Lei Orgânica do Município.
§ 2º O proponente deverá apresentar cópia do ato constitutivo devidamente atualizado e registrado e demais documentos listados no parágrafo anterior, no que couber.
§ 3º No caso de ajuste que não envolva repasse financeiro, o procedimento previsto neste artigo pode ser simplificado ou adequado ao caso, podendo ainda ser exigida documentação mínima, de acordo com justificativa expressa da autoridade competente do órgão promotor, sob sua responsabilidade.
§ 4º A documentação mínima prevista no parágrafo anterior deverá conter obrigatoriamente as certidões de regularidade perante a Fazenda federal, estadual e/ou municipal do domicílio ou sede do interessado, ou outra equivalente, na forma da lei e regularidade relativa à Seguridade Social e ao FGTS, que demonstre cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei.
§ 5º Na hipótese de convênio entre entes públicos sem repasse de verbas públicas fica dispensada a apresentação de certidões de regularidade fiscal, nos termos do Acórdão nº 6113/2015 - Tribunal Pleno - TCE-PR.
§ 6º O prazo de duração da vigência das transferências formalizadas, considerando todas as prorrogações por aditivos, não deverá ultrapassar o prazo máximo de 48 (quarenta e oito) meses, ficando restrita a vigência do Plano Plurianual que previu a possibilidade de transferência de recursos, observando-se o artigo 35 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias e o artigo 165 da Constituição Federal, não se aplicando o artigo 107 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
§ 7º É vedada a inclusão posterior de metas que não tenham relação com o objeto inicialmente pactuado.