Art. 164. Na hipótese de extinção consensual do contrato o procedimento deverá tramitar nos autos originários devendo conter, no mínimo:
I solicitação do contratante ou da contratada;
II justificativa consistente e detalhada quanto ao motivo e interesse público na extinção;
III manifestação técnica, quando couber;
IV anuência do contratante ou da contratada;
V minuta do termo de encerramento do contrato administrativo;
VI decisão da autoridade máxima do órgão promotor.