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Carreira Pública

TÍTULO V – DO CHAMAMENTO PÚBLICO · CAPÍTULO II – DA FASE PREPARATÓRIA E DA INSTRUÇÃO DO PROCESSO

Art. 170 do Decreto 700/2023 (Curitiba/PR)

Decreto nº 700/2023 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 170. O processo de chamamento público será precedido de planejamento adequado, competindo ao setor requisitante instruí-lo com os seguintes documentos e informações:

I especificação do objeto;

II justificativa pormenorizada e consistente da necessidade do ajuste;

III indicação e justificativa do valor previamente estimado, que deverá ser compatível com os valores praticados pelo mercado, considerados os preços constantes de bancos de dados públicos e as quantidades e serem contratadas, observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto, cuja aferição deverá atender aos requisitos do artigo 23 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e no Regulamento específico, no que couber;

IV detalhamento das condições para o ajuste, contendo as obrigações recíprocas, os prazos e valores, o cronograma de desembolso ou a forma de pagamento, as condições de execução, dentre outros elementos afetos ao caso concreto;

V indicação do gestor e seu suplente;

VI justificativa para a utilização do chamamento público;

VII manifestação da Assessoria de Custos e Análise de Projetos da SMF ou setor financeiro correlato nas autarquias e fundações, conforme a competência, na hipótese da existência de planilha analítica de composição de custos para a contratação de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra a que alude o inciso XVI do artigo 6º da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021;

VIII autorização para licitar ou dispensar, contendo a indicação de dotação orçamentária e declaração do ordenador de despesas assinada, no que se refere ao exigido pelos incisos I e II, do artigo 16, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, juntada pelo setor financeiro;

IX elaboração do edital de chamamento público e minuta do ajuste, se houver, pelo setor requisitante e respectiva juntada dos documentos no protocolo;

X encaminhamento do processo contendo a minuta do edital e seus anexos à PGM, para manifestação prévia e controle de legalidade, respeitada a competência prevista no Regulamento específico;

XI retorno dos autos ao setor requisitante para os ajustes finais;

XII envio dos autos para a comissão de seleção, para a juntada da cópia do ato de designação, bem como para as medidas administrativas necessárias;

XIII na hipótese de o agente operador do certame verificar eventual necessidade de adequação do edital, os autos deverão retornar ao setor requisitante para os devidos ajustes antes do envio para a assinatura da autoridade;

XIV encaminhamento do processo à autoridade competente para a assinatura do edital e determinação para a sua divulgação, mediante despacho;

XV publicação do edital no PNCP e no Portal de Compras do Município de Curitiba e do extrato respectivo no Diário Oficial Eletrônico - Atos do Município de Curitiba;

XVI realização do procedimento, conforme previsão do edital;

XVII publicação do resultado do procedimento mediante divulgação e manutenção no PNCP e no Portal de Compras do Município de Curitiba;

XVIII celebração dos instrumentos pertinentes originados do procedimento realizado;

XIX encaminhamento para o NAA para realizar as providências administrativas em sistema informatizado;

XX divulgação do ato que autoriza a celebração do ajuste ou o extrato decorrente do ajuste, que deverão ser mantidos à disposição do público no PNCP, no Portal de Compras do Município de Curitiba e no Diário Oficial Eletrônico - Atos do Município de Curitiba.

§ 1º O agente operador do certame poderá auxiliar, quando solicitado, na elaboração do edital.

§ 2º Na hipótese de o órgão promotor da licitação ser diverso do órgão instaurador, a assinatura do edital compete à autoridade competente do órgão instaurador.

§ 3º É condição para a emissão de parecer por Procurador do Município a completa instrução do procedimento.

§ 4º A análise jurídica fica dispensada quando o caso apresentar os mesmos pressupostos fáticos e jurídicos tratados em Parecer Referencial e aprovado na forma do Decreto Municipal nº 238, de 2021, ou outro que vier a substituí-lo, o qual deverá ser juntado aos autos, ou quando da utilização de minutas de editais e de ajustes previamente padronizadas pela PGM, ressalvada a possibilidade de encaminhamento com indicação de dúvida jurídica delimitada.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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