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Carreira Pública

TÍTULO VII – DAS IRREGULARIDADES · CAPÍTULO I – DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS · Seção III – Do Procedimento Relativo à Aplicação Das Penalidades de Advertência e Multa

Art. 260 do Decreto 700/2023 (Curitiba/PR)

Decreto nº 700/2023 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 260. Da decisão da qual resultar aplicação de advertência e/ou multa será oportunizado um único recurso administrativo no prazo de 15 (quinze) dias úteis, admitida, na mesma oportunidade, a apresentação de pedido de reconsideração da penalidade.

§ 1º Imediatamente após a interposição do recurso, os autos serão remetidos ao agente da área técnica para contradita técnica.

§ 2º Após a contradita técnica, a autoridade que proferiu a decisão recorrida poderá ou não reconsiderá-la, motivadamente, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

§ 3º Decorrido o prazo de que trata o parágrafo anterior, não havendo reconsideração, a autoridade recorrida remeterá os autos à Consultoria Jurídica da PGM para manifestação sobre o recurso.

§ 4º Recebidos os autos, caberá à autoridade competente proferir decisão motivada no prazo de 20 (vinte) dias úteis.

§ 5º O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo automático, até decisão final da autoridade competente.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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