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TÍTULO IV – DOS CONTRATOS · CAPÍTULO X – DO PAGAMENTO · Seção I – Das Disposições Gerais

Art. 138 do Decreto 700/2023 (Curitiba/PR)

Decreto nº 700/2023 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 138. Nos editais e nos contratos fundamentados em dispensa ou inexigibilidade de licitação para obras e serviços com mão de obra alocada pela empresa contratada, deverá ser incluída cláusula que preveja a realização do pagamento mediante a apresentação dos seguintes documentos junto às respectivas faturas:

I certidão negativa de débitos previdenciários e de terceiros referente ao mês imediatamente anterior;

II guias de recolhimento da contribuição previdenciária, devidamente quitadas;

III guias de recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS devidamente quitadas e Relação de Empregados - RE envolvidos na execução do objeto contratado, acompanhadas do respectivo protocolo oficial de envio;

IV folhas de salário dos empregados envolvidos na execução do objeto contratual, com discriminação das verbas pagas;

V declaração do responsável legal pela empresa dando conta da regular quitação de todos os direitos sociais trabalhistas de seus empregados;

VI termos de rescisão contratual firmados no período e correspondente termo de quitação das verbas rescisórias e recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, acompanhados do relatório e Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS - GRRF ou outra que vier a substituí-lo;

VII declaração do responsável legal da empresa, contendo indicação dos empregados que desenvolveram as atividades previstas no objeto do contrato por posto de trabalho e período, integral ou parcial, de atuação no mês de apuração, com indicativo expresso da jornada cumprida em cada posto de trabalho e horário de intervalo de cada empregado;

VIII certidão negativa de débitos trabalhistas - CNDT;

IX regularidade perante a Fazenda federal, estadual e ou municipal do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei;

X regularidade relativa à Seguridade Social e ao FGTS, que demonstre cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei.

§ 1º A declaração mencionada no inciso VII deste artigo deverá trazer, ainda, a qualificação civil e número da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS de cada um dos empregados envolvidos, bem como o motivo de eventual afastamento durante o mês.

§ 2º O contratado deverá manter as condições de habilitação e qualificação, sua regularidade fiscal e trabalhista durante a vigência do período contratual, sob pena de rescisão do contrato.

§ 3º A falta de anexação das certidões de regularidades fiscal federal, estadual e municipal ao respectivo protocolo de pagamento não ensejará a retenção do pagamento, devendo a Administração, após realizá-lo, conceder prazo de até 30 (trinta) dias, prorrogável por duas vezes, totalizando o prazo máximo de 90 (noventa) dias para a respectiva anexação e, ao final, na hipótese de não regularização, tomar as medidas necessárias ao processo administrativo destinado à rescisão do ajuste.

§ 4º Para as prorrogações previstas no parágrafo anterior, a autoridade competente decidirá motivadamente em processo administrativo, mediante solicitação e justificativa do contratado.

§ 5º Os documentos previstos neste artigo deverão estar vigentes e poderão ser apresentados na forma original, eletrônica, autenticada ou cópia acompanhada da original para autenticação, conforme o caso, sendo que a autenticação poderá ser realizada pelo servidor que os receber.

§ 6º Os documentos de que trata o presente artigo poderão, no que couber, ser substituídos pelo documento emitido pelo Setor de Cadastro de Fornecedores, denominado "Relação de Fornecedores", desde que o cadastro da pessoa jurídica esteja devidamente atualizado.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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