Art. 292. Os prazos dos atos previstos neste Decreto serão contados na forma do artigo 183 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
§ 1º Com relação aos prazos de vigência dos contratos e ajustes, aplicam-se as regras específicas definidas neste Decreto.
§ 2º Quando este Decreto fizer indicação de prazos serão considerados dias corridos e computados de modo contínuo, salvo quando houver menção de contagem em dias úteis, os quais serão computados somente quando houver expediente administrativo na Administração.