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Carreira Pública

TÍTULO VIII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 292 do Decreto 700/2023 (Curitiba/PR)

Decreto nº 700/2023 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 292. Os prazos dos atos previstos neste Decreto serão contados na forma do artigo 183 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

§ 1º Com relação aos prazos de vigência dos contratos e ajustes, aplicam-se as regras específicas definidas neste Decreto.

§ 2º Quando este Decreto fizer indicação de prazos serão considerados dias corridos e computados de modo contínuo, salvo quando houver menção de contagem em dias úteis, os quais serão computados somente quando houver expediente administrativo na Administração.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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