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Carreira Pública

TÍTULO III – DA CONTRATAÇÃO DIRETA · CAPÍTULO I – DA FASE PREPARATÓRIA E INSTRUÇÃO DO PROCESSO

Art. 44 do Decreto 700/2023 (Curitiba/PR)

Decreto nº 700/2023 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 44. Para a aquisição e contratação de bens e serviços mediante inexigibilidade ou dispensa de licitação o procedimento deverá ser autuado e instruído com os documentos mencionados nos artigos 18 e 20, exceto os atos previstos no inciso III, alíneas "i", "1" e "n" e no inciso V do artigo 18, todos deste Decreto, e ainda os seguintes:

I caracterização, por meio de relatório ou descrição, de uma das situações de licitação inexigível ou dispensável, nos termos dos artigos 74 e 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021;

II documento de formalização de demanda e, se for o caso, nos termos do Regulamento específico, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo, contendo os parâmetros da contratação, com a especificação do objeto contratado, das obrigações das partes, dos prazos e valores, do cronograma de desembolso, das condições de execução, dentre outros elementos necessários para consecução do objeto;

III estimativa de despesa, que deverá ser calculada na forma estabelecida no artigo 23 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e do Regulamento específico;

IV proposta assinada pelo fornecedor ou executante, com o detalhamento das condições da contratação e de preços;

V razão da escolha do contratado;

VI comprovação de que o contratado preenche os requisitos mínimos necessários de habilitação e de qualificação;

VII declaração da proponente de que não foi declarada inidônea por qualquer esfera federativa e de que não está suspensa de licitar ou impedida de contratar com o Município;

VIII justificativa de compatibilidade do preço proposto com aquele praticado no mercado, quando couber;

IX minuta do contrato elaborada pelo setor requisitante, quando for o caso;

X autorização para dispensar, demonstrando a compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido, contendo a indicação da dotação orçamentária e anexação da declaração do ordenador da despesa, no que se refere ao exigido pelos incisos I e II, do artigo 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;

XI pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos;

XII parecer jurídico, se for o caso;

XIII autorização da autoridade competente;

XIV encaminhamento para o Núcleo de Assessoramento Administrativo - NAA para as providências administrativas junto ao sistema informatizado e para a lavratura do contrato, se houver;

XV publicação do ato que autoriza a contratação direta ou do extrato decorrente do contrato no Portal de Compras do Município.

§ 1º É condição para a análise e emissão de parecer jurídico, quando couber, a completa instrução do procedimento.

§ 2º A análise jurídica fica dispensada quando o caso apresentar os mesmos pressupostos fáticos e jurídicos tratados em Parecer Referencial e aprovado na forma do Decreto Municipal nº 238, de 4 de fevereiro de 2021, ou outro que vier a substituí-lo o qual deverá ser juntado aos autos, ou quando da utilização de minutas de ajustes previamente padronizadas pela PGM, ressalvada a possibilidade de encaminhamento com indicação de dúvida jurídica delimitada.

§ 3º Nas contratações diretas fundamentadas nos incisos I e II do artigo 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, aplica-se o disposto no Regulamento específico.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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