Art. 246. Para a aplicação de qualquer penalidade é obrigatória a abertura de protocolo específico que garanta ao contratado:
I acesso a todos os protocolos de interesse ao exercício do direito de defesa, desde que solicitada pelo interessado;
II direito à manifestação em sede de defesa prévia e recurso, observada uma instância recursal, na forma deste Decreto;
III oportunidade de apresentar provas em sede de defesa prévia, desde que lícitas e demonstrada a sua pertinência, necessidade e que não se caracterize como medida protelatória;
IV oportunidade de apresentar provas em sede recursal somente quando decorrentes de fatos novos, desde que lícitas e demonstrada a sua pertinência, necessidade e que não se caracterize como medida protelatória;
V direito de ser notificado e se manifestar a qualquer tempo, sempre que for juntado ao processo sancionatório fato novo que lhe seja desfavorável.
§ 1º A competência para determinar a instauração do processo administrativo, julgar e aplicar as sanções será estabelecida em Regulamento específico.
§ 2º A aplicação de sanções ao licitante ou contratado não exclui o dever de reparação integral do dano causado à Administração.
§ 3º Em situações excepcionais, caso a penalidade prevista no edital ou no contrato se mostre desproporcional à gravidade da infração e ao prejuízo ou risco de prejuízo dela decorrente, a autoridade competente poderá justificadamente reduzi-la.