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Carreira Pública

TÍTULO VII – DAS IRREGULARIDADES · CAPÍTULO I – DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS · Seção I – Das Infrações Administrativas

Art. 246 do Decreto 700/2023 (Curitiba/PR)

Decreto nº 700/2023 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 246. Para a aplicação de qualquer penalidade é obrigatória a abertura de protocolo específico que garanta ao contratado:

I acesso a todos os protocolos de interesse ao exercício do direito de defesa, desde que solicitada pelo interessado;

II direito à manifestação em sede de defesa prévia e recurso, observada uma instância recursal, na forma deste Decreto;

III oportunidade de apresentar provas em sede de defesa prévia, desde que lícitas e demonstrada a sua pertinência, necessidade e que não se caracterize como medida protelatória;

IV oportunidade de apresentar provas em sede recursal somente quando decorrentes de fatos novos, desde que lícitas e demonstrada a sua pertinência, necessidade e que não se caracterize como medida protelatória;

V direito de ser notificado e se manifestar a qualquer tempo, sempre que for juntado ao processo sancionatório fato novo que lhe seja desfavorável.

§ 1º A competência para determinar a instauração do processo administrativo, julgar e aplicar as sanções será estabelecida em Regulamento específico.

§ 2º A aplicação de sanções ao licitante ou contratado não exclui o dever de reparação integral do dano causado à Administração.

§ 3º Em situações excepcionais, caso a penalidade prevista no edital ou no contrato se mostre desproporcional à gravidade da infração e ao prejuízo ou risco de prejuízo dela decorrente, a autoridade competente poderá justificadamente reduzi-la.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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