Art. 131. Não haverá a ocorrência da preclusão lógica do direito, nas seguintes hipóteses:
I quando ressalvado no termo aditivo de prorrogação o direito ao reajuste em sentido estrito, à repactuação e à revisão já pleiteado formalmente pelo contratado, preferencialmente, indicando-se o número dos autos em que tramita;
II quando o acordo ou convenção coletiva de trabalho ainda estiver pendente de registro no Ministério do Trabalho, devendo ser inserida no termo aditivo de prorrogação cláusula por meio da qual resguarde ao contratado o direito à repactuação a ser exercido em até 30 (trinta) dias da data do registro, prorrogável motivadamente pela autoridade competente, sob pena de preclusão;
III quando ocorrida a situação prevista no artigo 126 deste Decreto.
Parágrafo único Será considerado como marco temporal para análise da preclusão a data do protocolo oficial do requerimento, a qual deverá ser indicada expressamente nos autos pelo gestor do contrato ou pelo setor responsável pelo recebimento do pedido.