Art. 52. A locação tem como objetivo atender às necessidades de instalação da Administração e poderá ser contratada quando inexistir imóvel no acervo patrimonial do Município que atenda às necessidades de instalação indispensáveis para a prestação do serviço público.
TÍTULO III – DA CONTRATAÇÃO DIRETA · CAPÍTULO II – DA LOCAÇÃO DE IMÓVEIS · Seção I – Das Disposições Gerais da Locação de Imóveis
Art. 52 do Decreto 700/2023 (Curitiba/PR)
Decreto nº 700/2023 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial