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Carreira Pública

TÍTULO VI – DOS CONVÊNIOS, ACORDOS, AJUSTES E OUTROS INSTRUMENTOS CONGÊNERES · CAPÍTULO III – DA FASE PREPARATÓRIA E DA INSTRUÇÃO DO PROCESSO

Art. 191 do Decreto 700/2023 (Curitiba/PR)

Decreto nº 700/2023 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 191. Em caso de obra e serviço de engenharia e arquitetura, o Plano de Trabalho deverá conter:

I projeto, nos termos do Regulamento específico;

II orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição dos custos unitários ou fundamentado em quantitativos de obras, serviços e fornecimentos propriamente avaliados, calculado com base nos valores praticados pelo mercado, nos valores constantes em tabelas oficiais e nos valores pagos pela Administração Pública em objetos similares;

III anotações e/ou Registros de Responsabilidade Técnica dos projetos e orçamentos;

IV cronograma físico-financeiro da obra;

V relatório de impactos ambientais e/ou licenças ambientais, quando exigido pelos órgãos competentes;

VI certidão atualizada do registro imobiliário, comprovando a titularidade do imóvel por parte do partícipe a quem incumbe a dominialidade do bem;

VII comprovação pelo tomador de que ele dispõe de recursos próprios.

Parágrafo único A apresentação de projeto básico completo poderá ser dispensada quando uma das metas do ajuste envolver o desenvolvimento do próprio projeto básico, o que apenas será possível quando houver no Plano de Trabalho elementos suficientes que permitam aferir os custos do empreendimento, por meio das metodologias expedida, paramétrica ou da técnica do orçamento sintético.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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