Art. 272. Concluído o relatório da Comissão Processante, o protocolo será remetido ao Corregedor Geral para análise e encaminhamento.
§ 1º Na hipótese de a conclusão ser pela aplicação de penalidade de impedimento de licitar e contratar ou de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, remeterá o protocolo diretamente à autoridade competente para decisão.
§ 2º Na hipótese do relatório apontar a existência de condutas ensejadoras de aplicação da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, remeterá os autos à Controladoria Geral do Município, que adotará as providências adicionais que entender cabíveis e encaminhará o protocolo à autoridade competente para decisão do processo.