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Carreira Pública

TÍTULO VII – DAS IRREGULARIDADES · CAPÍTULO I – DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS · Seção I – Das Infrações Administrativas

Art. 244 do Decreto 700/2023 (Curitiba/PR)

Decreto nº 700/2023 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 244. O edital e o contrato, quando houver, deverão prever as hipóteses de aplicação das sanções administrativas previstas no artigo 156 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e neste Decreto, aos licitantes e contratados, pelo cometimento de infrações.

§ 1º Nas contratações diretas que não sejam celebradas pelo instrumento de contrato, as sanções administrativas previstas no caput deste artigo deverão constar do Termo de Referência.

§ 2º A indicação dos percentuais e valores de multas pecuniárias deverá ser individualizada no edital, observadas as características do objeto.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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