Art. 244. O edital e o contrato, quando houver, deverão prever as hipóteses de aplicação das sanções administrativas previstas no artigo 156 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e neste Decreto, aos licitantes e contratados, pelo cometimento de infrações.
§ 1º Nas contratações diretas que não sejam celebradas pelo instrumento de contrato, as sanções administrativas previstas no caput deste artigo deverão constar do Termo de Referência.
§ 2º A indicação dos percentuais e valores de multas pecuniárias deverá ser individualizada no edital, observadas as características do objeto.