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Carreira Pública

TÍTULO VI – DOS CONVÊNIOS, ACORDOS, AJUSTES E OUTROS INSTRUMENTOS CONGÊNERES · CAPÍTULO IV – DO REPASSE DE RECURSOS E DA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA

Art. 199 do Decreto 700/2023 (Curitiba/PR)

Decreto nº 700/2023 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 199. O saldo final da conta específica deverá ser recolhido pelo convenente à conta do concedente ou de acordo com o estipulado pelo termo de convênio, observada a legislação aplicável.

Parágrafo único Para determinação do saldo a ser restituído, a comprovação das despesas ocorrerá, primeiramente, sobre o montante da contrapartida financeira.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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