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Carreira Pública

TÍTULO III – DA CONTRATAÇÃO DIRETA · CAPÍTULO II – DA LOCAÇÃO DE IMÓVEIS · Seção I – Das Disposições Gerais da Locação de Imóveis

Art. 50 do Decreto 700/2023 (Curitiba/PR)

Decreto nº 700/2023 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 50. A locação de imóveis será realizada mediante procedimento de inexigibilidade de licitação fundamentada no inciso V do artigo 74 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, quando as características de instalações e de localização do bem tornem necessária à sua escolha.

Parágrafo único Na ausência das características previstas no caput deste artigo, a locação deverá ser precedida de licitação e avaliação prévia do bem, do seu estado de conservação, dos custos de adaptações e do prazo de amortização dos investimentos necessários, nos termos do artigo 51 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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