Art. 50. A locação de imóveis será realizada mediante procedimento de inexigibilidade de licitação fundamentada no inciso V do artigo 74 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, quando as características de instalações e de localização do bem tornem necessária à sua escolha.
Parágrafo único Na ausência das características previstas no caput deste artigo, a locação deverá ser precedida de licitação e avaliação prévia do bem, do seu estado de conservação, dos custos de adaptações e do prazo de amortização dos investimentos necessários, nos termos do artigo 51 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.