Art. 295. Os contratos e outros ajustes não lavrados pelo Município e que sejam encaminhados para assinatura do Prefeito Municipal deverão ser remetidos à Consultoria Jurídica da PGM para análise, pelo órgão ou entidade da Administração interessada, com prévia manifestação do respectivo Núcleo de Assessoramento Jurídico.
Parágrafo único O encaminhamento mencionado no caput será efetuado mediante requerimento devidamente protocolizado, acrescido, dentre outros documentos, de justificativa técnica e anuência da autoridade competente para a celebração do contrato, ou outro ajuste, designação de gestor e suplente, Plano de Trabalho, quando for o caso, e, havendo contrapartida, indicação da dotação orçamentária e anexação da declaração assinada do ordenador da despesa, nos termos dos incisos I e II, do artigo 16, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e da Lei Federal nº 4320, de 17 de março de 1964.