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Carreira Pública

TÍTULO IV – DOS CONTRATOS · CAPÍTULO VI – DA VIGÊNCIA E DA PRORROGAÇÃO

Art. 96 do Decreto 700/2023 (Curitiba/PR)

Decreto nº 700/2023 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 96. Quando se tratar de prorrogação de vigência de contratos e demais ajustes de natureza contínua, que demande a elaboração de termo aditivo, o processo obedecerá à seguinte tramitação, após a providência prevista no artigo anterior:

I apresentação, pelo órgão promotor, de:

a) justificativa detalhada da necessidade, do interesse na continuidade do ajuste e da vantajosidade econômica, quando for o caso;

b) informação sobre o desempenho do contratado ou partícipe;

c) informação sobre a regularidade da prestação de contas, quando for o caso;

d) anuência expressa do contratado ou partícipe em relação à prorrogação, concordando em manter os preços até então praticados e dando plena e irrestrita quitação de todos os pagamentos ou repasses já efetuados pela Administração, observadas as regras de preclusão previstas neste Decreto;

e) regularidade perante a Fazenda federal, estadual e municipal do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei;

f) regularidade relativa à Seguridade Social e ao FGTS, que demonstre cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;

g) declaração do contratado ou partícipe de que não foi declarado inidôneo por qualquer esfera federativa e de que não está suspenso de licitar ou impedido de contratar com o Município;

h) informação do gestor se existe processo sancionatório em trâmite e, se houver, em que estágio se encontra;

i) informação sobre existência de processos em trâmite que tenham como objeto revisão de preços, reajuste em sentido estrito ou repactuação de valores contratuais;

j) juntada de documento que demonstre a consulta realizada no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - Ceis e o Cadastro Nacional de Empresas Punidas - Cnep.

II atendidos os requisitos do inciso anterior, o processo será encaminhado:

a) ao NAA para gerar autorização para aditar em sistema informatizado e ao setor correlato na autarquia ou fundação;

b) ao setor financeiro respectivo para indicação da dotação orçamentária e anexação da declaração do ordenador da despesa devidamente assinada, no que se refere ao exigido pelos incisos I e II, do artigo 16, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e pela Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;

c) encaminhamento à PGM para parecer quanto à legalidade do pedido, contendo a análise da minuta do termo aditivo redigida pelo órgão promotor;

d) no caso da Administração Direta, para o NAA respectivo, para a lavratura do termo e ao setor correlato na autarquia ou fundação;

e) quando houver a necessidade de recolhimento de garantia contratual, encaminhar o processo para cálculo, validação, notificação e realização dos demais procedimentos necessários ao seu recolhimento e controle, conforme normativa expedida pela SMF.

§ 1º Deverão ser observadas as regras previstas no Capítulo II do Título IV deste Decreto referente à lavratura e assinaturas aos termos aditivos.

§ 2º É condição para a análise prevista na alínea "c" do inciso II deste artigo a completa instrução dos procedimentos.

§ 3º A análise jurídica fica dispensada quando o caso apresentar os mesmos pressupostos fáticos e jurídicos tratados em Parecer Referencial vigente e aprovado na forma do Decreto Municipal nº 238, de 4 de fevereiro de 2021, ou outro que vier a substituí-lo, o qual deverá ser juntado aos autos, ou quando da utilização de minutas de ajustes previamente padronizadas pela PGM, ressalvada a possibilidade de encaminhamento com indicação de dúvida jurídica delimitada.

§ 4º Na hipótese de prorrogação com alteração de valores deverá ser observado o disposto neste artigo e o procedimento referente às alterações contratuais correspondentes, no que couber.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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