Art. 117. A repactuação de preços é uma forma de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato que deve ser utilizada para serviços continuados com dedicação exclusiva da mão de obra ou com predominância de mão de obra, por meio da análise da variação dos custos contratuais, devendo estar prevista no instrumento convocatório com data vinculada à apresentação das propostas para os custos decorrentes do mercado, e com data vinculada ao acordo ou à convenção coletiva ao qual o orçamento esteja vinculado, para os custos decorrentes da mão de obra.
Parágrafo único Os componentes de custos envolvendo insumos com custos decorrentes do mercado serão repactuados com base em índices oficiais, previamente definidos no instrumento convocatório e no contrato, nos termos de normativa interna da SMF.