Art. 186. Não é permitida a celebração de convênio quando, pela natureza da relação, corresponder a negócio jurídico contratual, inclusive doação.
§ 1º O objeto do convênio deve contemplar o empreendimento como um todo, de forma a garantir o alcance de sua funcionalidade e o atendimento ao interesse público.
§ 2º Na aquisição de equipamento ou execução de obras públicas em apoio à prestação de serviço público ou atividade administrativa, o convênio deverá prever metas que permitam o acompanhamento e a avaliação periódica das respectivas atividades.