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Carreira Pública

TÍTULO VI – DOS CONVÊNIOS, ACORDOS, AJUSTES E OUTROS INSTRUMENTOS CONGÊNERES · CAPÍTULO II – DAS CONDIÇÕES PARA A CELEBRAÇÃO DOS AJUSTES

Art. 186 do Decreto 700/2023 (Curitiba/PR)

Decreto nº 700/2023 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 186. Não é permitida a celebração de convênio quando, pela natureza da relação, corresponder a negócio jurídico contratual, inclusive doação.

§ 1º O objeto do convênio deve contemplar o empreendimento como um todo, de forma a garantir o alcance de sua funcionalidade e o atendimento ao interesse público.

§ 2º Na aquisição de equipamento ou execução de obras públicas em apoio à prestação de serviço público ou atividade administrativa, o convênio deverá prever metas que permitam o acompanhamento e a avaliação periódica das respectivas atividades.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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