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Carreira Pública

TÍTULO II – DO PROCESSO DE LICITAÇÃO · CAPÍTULO I – DAS FASES DA LICITAÇÃO · Seção I – Da Fase Preparatória da Licitação e Instrução do Processo

Art. 32 do Decreto 700/2023 (Curitiba/PR)

Decreto nº 700/2023 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 32. O edital deverá prever que o licitante apresente na fase de habilitação declaração de que cumpre as exigências de reserva de cargos para pessoa com deficiência e para reabilitado da Previdência Social previstas em lei e em outras normas específicas.

§ 1º Na hipótese de haver obrigação decorrente do artigo 93 da Lei Federal nº 8.213, 24 de julho de 1991, de cumprimento da reserva de cargos para pessoa com deficiência e para reabilitado da Previdência Social, o edital poderá prever o mecanismo da diligência para aferir a comprovação do declarado pelo licitante.

§ 2º A obrigação da reserva de cargos a que se refere esse artigo deverá constar em cláusula específica da minuta do contrato.

§ 3º O edital preverá que o contratado deverá informar à contratante eventual modificação do percentual de reserva para fins de acompanhamento e fiscalização do contrato, sujeitando-se à imposição de penalidades em caso de descumprimento.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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