Art. 32. O edital deverá prever que o licitante apresente na fase de habilitação declaração de que cumpre as exigências de reserva de cargos para pessoa com deficiência e para reabilitado da Previdência Social previstas em lei e em outras normas específicas.
§ 1º Na hipótese de haver obrigação decorrente do artigo 93 da Lei Federal nº 8.213, 24 de julho de 1991, de cumprimento da reserva de cargos para pessoa com deficiência e para reabilitado da Previdência Social, o edital poderá prever o mecanismo da diligência para aferir a comprovação do declarado pelo licitante.
§ 2º A obrigação da reserva de cargos a que se refere esse artigo deverá constar em cláusula específica da minuta do contrato.
§ 3º O edital preverá que o contratado deverá informar à contratante eventual modificação do percentual de reserva para fins de acompanhamento e fiscalização do contrato, sujeitando-se à imposição de penalidades em caso de descumprimento.