Art. 235. Em qualquer hipótese deverá ser lavrado o instrumento de contrato com os elementos necessários ao patrocínio.
Parágrafo único Os contratos decorrentes de cadastro na internet serão encaminhados, diretamente, para a Divisão de Contratos, Convênios e Termos da Consultoria Jurídica da Procuradoria-Geral do Município para a publicação nos termos da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e arquivamento.