Art. 29. No edital e na minuta de contrato relativos às contratações de serviços contínuos firmados por prazo determinado, estendendo-se a necessidade da contratação por prazo igual ou superior a um ano, deverá ser feita a previsão das formas de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, definidas conforme o objeto.
§ 1º Para serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de obra deverá o edital prever os mecanismos de garantia à repactuação, nos termos previstos no inciso LIX do artigo 6º, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e neste Decreto, devendo o responsável pela elaboração da planilha analítica de composição de custos informar sobre a condição da dedicação exclusiva ou da predominância da mão de obra.
§ 2º Os critérios para solicitação, concessão e alterações de valores contratuais para a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro serão definidos mediante orientação normativa expedida pela SMF.
§ 3º Nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou com predominância de mão de obra, para assegurar o cumprimento de obrigações trabalhistas pelo contratado, a Administração, mediante disposição em edital ou em contrato, poderá, entre outras medidas:
I exigir caução, fiança bancária, contratação de seguro-garantia com cobertura para verbas rescisórias inadimplidas ou título de capitalização custeado por pagamento único, com resgate pelo valor total;
II condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas vencidas relativas ao contrato;
III efetuar o depósito de valores em conta vinculada;
IV em caso de inadimplemento, efetuar diretamente o pagamento das verbas trabalhistas, que serão deduzidas do pagamento devido ao contratado;
V estabelecer que os valores destinados a férias, a décimo terceiro salário, a ausências legais e a verbas rescisórias dos empregados do contratado que participarem da execução dos serviços contratados serão pagos pelo contratante ao contratado somente na ocorrência do fato gerador destes direitos.
§ 4º Os valores depositados na conta vinculada a que se refere o inciso III do § 3º deste artigo são absolutamente impenhoráveis.
§ 5º O recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no artigo 31 da Lei Federal nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
§ 6º Os editais de licitação, os termos de referência e os instrumentos de contratos cujo objeto envolva regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de obra deverão prever as regras constantes do Decreto Municipal nº 195, de 1º de fevereiro de 2021, ou outro que vier a substituí-lo.