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Carreira Pública

TÍTULO V – DO CHAMAMENTO PÚBLICO · CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 166 do Decreto 700/2023 (Curitiba/PR)

Decreto nº 700/2023 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 166. O chamamento púbico poderá ser utilizado, exemplificativamente, nas seguintes hipóteses:

I inviabilidade de competição por meio de licitação, por impossibilidade de estabelecer critérios objetivos de aferição da condição mais vantajosa para a Administração;

II possibilidade de celebração do ajuste com todos os interessados habilitados, por configurar - se a opção mais vantajosa ao longo do tempo;

III conveniência em celebrar o ajuste com o maior número possível de interessados, mediante condições pré-fixadas pela Administração;

Redação dada pelo Decreto nº 483/2024

IV situações definidas para a realização de procedimentos auxiliares, previstas em Regulamento específico.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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